Texto propõe novas regras como procuração para defesa de interesse, divulgação das agendas de audiência e proibição de recebimento de presentes por servidores

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O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) encaminhou, ontem (16), ao Palácio do Planalto minuta de decreto que regulamenta o lobby no Governo Federal. Entre as novas regras sugeridas está o credenciamento prévio dos lobistas; a publicidade da agenda de reuniões entre autoridades ou servidores e grupos de interesse em todos os níveis hierárquicos; e a vedação ao recebimento de presentes ou qualquer tipo de benefício por parte dos servidores.

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Acesse a íntegra da minuta de decreto
Confira o texto da Exposição de Motivos

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Resultado de quase um ano de trabalho por parte de comissão técnica formada por servidores federais, a proposta amplia a transparência no Poder Executivo e atende a compromissos de prevenção e combate à corrupção assumidos pelo Brasil com organismos internacionais, entre eles a ONU e a OCDE. Segundo o ministro da Transparência Torquato Jardim, “a luz do sol é o melhor remédio para a democracia. A formalização torna o campo transparente para seu exercício, em respeito aos princípios constitucionais”.

O texto reconhece a legitimidade da representação social não-institucional como parceira necessária da representação política. “É claro que essa legitimação pressupõe um quadro legal eficaz que garanta publicidade das ações, dos meios de atuação e dos interessados”, destaca o ministro. A proposta de decreto irá complementar a Lei nº 12.813/2013 (Conflitos de Interesses no Executivo Federal). O objetivo é estabelecer regras simples e pouco burocráticas para a concessão de audiências destinadas a influenciar decisões governamentais e políticas públicas.

Organização, legitimidade e ética

A proposta de regulamentação é aplicável à Administração Pública Federal para que a prática do lobby, que ocorre independentemente de normatização, contemple as seguintes observações: I – aconteça de forma organizada (por canais institucionais estabelecidos, com representantes identificados e procedimentos transparentes); II – por grupos de interesse definidos e legítimos (previamente cadastrados e com registro dos participantes, a quem representam e assuntos tratados nas audiências); e III – dentro da lei e da ética (regras para recebimento de presentes ou qualquer tipo de benefícios por agentes públicos).

Já o credenciamento (identificação) não se confunde com um registro cartorial e burocrático de lobistas – o que geraria entraves para o exercício da atividade, mas, sim, prover o poder público de informações mínimas para a concessão de audiências. Na Exposição de Motivos, a Pasta sugere, ainda, o uso da expressão “representação social não institucional”, uma vez que se trata de atividade que promove, num ambiente de tolerância e de democracia, o diálogo multilateral entre as partes, na busca por representar aspirações coletivas e eventualmente à margem do interesse estatal.

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Fonte: www.cgu.gov.br