Ednaldo Tavares Rufino Filho

Auditor do Estado da CAGE e Doutorando em Políticas Públicas na UFRGS

 

A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021) apresenta grandes avanços como a centralização das compras, licitações eletrônicas, diálogo com a iniciativa privada, incentivo à inovação e a abertura de dados, o que contribui para eficiência, transparência e accountability nas compras públicas. Assim, a promulgação da nova lei de licitações no Brasil trouxe consigo a expectativa de aprimoramento dos processos de contratação pública. No entanto, é inegável que a transição para essa nova norma também apresenta desafios, tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes.

Apesar de estabelecido um prazo inicial de dois anos para transição do antigo regime jurídico para o novo marco legal das licitações, a aproximação do fim do prazo causou relevantes temores nos administradores públicos municipais e estaduais. Tornou-se um imenso desafio afastar-se de um regulamento vigente há 30 anos e consolidado na prática administrativa quando desprovido de capacidades estatais necessárias para elaborar os novos regulamentos infralegais, capacitar os servidores, modificar os processos de trabalhos e adaptar os sistemas operacionais para atender o novo marco normativo.

Nesse contexto, observou-se o movimento realizado na Marcha dos Prefeitos para pressionar o governo federal por uma ampliação do prazo para aplicação da nova lei de licitação e contratos administrativos. Como consequência dessa mobilização, em 31 de março de 2023 – último dia de vigência do antigo regime, foi publicada a Medida Provisória n° 1.167/2023 que alterou para 29 de dezembro de 2023 o prazo limite para publicação de editais de licitações elaborados com base na Lei n° 8.666/93. Com isso, os gestores ganharam oito meses para concluir a transição e adaptar-se à nova legislação. Todavia, trata-se de um remédio paliativo que possibilita algumas ações imediatas dos gestores, mas que não supre a real necessidade: desenvolvimento de capacidades técnicas, administrativas e fiscais dos municípios e dos estados para implementar a nova legislação.

Entre as alternativas à disposição dos gestores, destacamos a possibilidade de formação de uma rede de apoio técnico e financeiro nos consórcios intergovernamentais, visando subsidiar municípios e estados nesse árduo processo de transição e futuramente na utilização dos instrumentos e potencialidades do novo marco legal das licitações e contratações para boa governança dos recursos e execução de políticas públicas. Nesse sentido, o legislador reconheceu a importância de uma atuação cooperativa entre os entes federativos ao dispor, no parágrafo único do artigo 181 da Lei n° 14.133/2021, que os municípios com até dez mil habitantes devem preferencialmente formar consórcios públicos, com o objetivo de centralizar as compras públicas e obter os benefícios advindos das compras em grande escala.

Por fim, também é possível a criação de consórcios públicos verticais compostos por entes federativos de diferentes níveis de governo, visando apoio técnico e gerencial entre municípios, estados e União para superar os desafios da transição entre os regimes jurídicos licitatórios, que são presentes principalmente nos municípios com menores capacidades estatais.