Projeto prevê a suspensão do pagamento da dívida com a União por 36 meses e define contrapartidas

O Senado aprovou ontem projeto de lei que renegocia as dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União. A proposta é resposta do Legislativo ao pedido de vários governadores de estados que enfrentam crises financeiras, caso do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, e do Rio Grande do Sul. Os senadores acolheram uma série de sugestões negociadas entre o Ministério da Fazenda e governadores ao longo dos últimos meses. Por meio de emenda, apresentada ontem pelo líder do governo no Senado, Aloysio Nunes (PSDB-SP), os senadores alteraram o teor do projeto aprovado pela Câmara e incluíram no texto a proposta anunciada mais cedo pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

O projeto tem origem na Câmara, mas como foi alterado pelos senadores, volta para nova análise dos deputados. Governadores articulam com bancadas estaduais a possibilidade de a Câmara aprovar o projeto ainda nesta semana, para que proposta possa ir à sanção presidencial e entrar em vigor. Pela proposta aprovada, os estados que enfrentam graves dificuldades financeiras podem ingressar em um regime de recuperação fiscal. Com isso, terão as dívidas com a União suspensas por tempo determinado, mas deverão cumprir uma série de contrapartidas exigidas pelo governo federal. Durante o período em que estiverem no regime de recuperação fiscal, os estados poderão também suspender temporariamente os bloqueios financeiros em caso de honra de aval e serão autorizados a reestruturar dívidas com instituições financeiras.

O tempo máximo de permanência dos estados nesse regime será de três anos. Segundo o Ministério da Fazenda, o regime não trará impacto no resultado primário do governo federal. Poderão ingressar no regime de recuperação fiscal os estados que apresentarem todos estes requisitos: receita corrente líquida menor que a dívida consolidada; receita corrente menor que a soma das despesas de custeio; e volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados. A adesão por parte dos estados será voluntária. O ministro da Fazenda salientou ontem que Estados que aderirem ao novo regime terão de cumprir contrapartidas mais duras como, por exemplo, se submeter ao controle fiscal por parte da Fazenda e destacar ativos para privatização. “O novo regime é apenas para os Estados em situação de insolvência, que são aqueles Estados cuja previsão de arrecadação é inferior às despesas já aprovadas para 2017”, disse.

Acordo teve aval de Temer

O acordo entre o governo federal e os Estados e que possibilitou o envio de projeto de lei complementar para estabelecer o Regime Especial de Recuperação Fiscal foi precedido de duas reuniões, das quais o governador José Ivo Sartori e o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, participaram em Brasília. A proposta, que beneficia o Rio Grande do Sul, foi anunciada pelo presidente Michel Temer durante reunião no Palácio do Planalto. Depois, os governadores do Rio, Minas Gerais e do RS, juntamente com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, estiveram no Congresso para anunciar o acordo e, com isso, viabilizar a votação da matéria ainda ontem. “Nós já tivemos um avanço importante que foi o processo de renegociação da divida com a União, no qual deixamos de pagar as parcelas até o final deste ano de 2016. Agora essa nova proposta do governo federal pode ser considerado um plus, e por isso estamos conversando com o Senado, de forma ativa e direta, a fim de viabilizar essas condições”, destacou Sartori, antes da aprovação da matéria.

AS CONTRAPARTIDAS DOS ESTADOS

As exigências do governo
Temer para que os Estados acessem o Regime de Recuperação Fiscal:
– Redução do crescimento automático da folha de salários.
– Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%.
– Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento.
– Redução do tamanho do Estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações.
– Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.
– Reduzir incentivos fiscais.

Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:
– Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes.
– Renúncia de receitas.
– Contratação de novas operações de crédito.
– Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança.
– Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil,

Prerrogativas:
– O Regime se estende a todos os poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público).
– Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados
– Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do regime especial, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante.
– Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN.

Procedimentos:
– Adesão voluntária
– O ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal,oMinistério da Fazenda avalia e aprova e o presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal.

Período de transição do Regime de Recuperação
– Mediante lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União.
– Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizadas como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
– A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.
– A autoridade responsável será definida pelo presidente da República no ato da homologação do Plano.

Fim do Regime de Recuperação:
– Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do órgão supervisor
– Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do órgão supervisor
– Fim da vigência do Plano de Recuperação.

Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:
– Suspensão de acesso a novos financiamentos.
– Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal
– Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento.
– Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos.

Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime
– Reclusão de um a quatro anos.
– Inelegibilidade.
– Crime de responsabilidade.

.

Fonte: jornal Correio do Povo