Douglas Casagrande da Silva
Auditor do Estado,
Contador, Especialista em Gestão Pública,
Presidente do Sindicirgs
Termo relativamente novo no Brasil e já em voga na iniciativa privada, o compliance empresarial ganhou relevo no setor público com o advento da Lei federal nº 13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais. O marco legal, promulgado na esteira dos escândalos de corrupção que culminaram na emblemática Operação Lava Jato, insculpiu em definitivo o conceito de compliance no ordenamento jurídico pátrio.
A palavra, surgida nos anos 1990, deriva do inglês “to comply” e denota, em tradução livre, um agir de acordo com as normas, com as regras. O vocábulo tem sido utilizado no setor público, consoante o Decreto federal nº 8.420/2015, para referir-se a mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, códigos de ética e de conduta, assim como a políticas e diretrizes voltadas a detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Trata-se de uma lógica introduzida, inicialmente, pela Lei federal nº 9.613/1998, que obrigava instituições financeiras e companhias a colaborar com investigações em relação a ilícitos de lavagem de dinheiro e outras infrações semelhantes. A partir da Lei das Estatais, o compliance passou a ser realidade também nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, como Banrisul, Corsan e CEEE, citando apenas alguns dos expoentes de nosso estado.
Em que pesem os mais de dois anos de sua promulgação, a Lei 13.303/2016 entrou em plena vigência apenas alguns meses atrás, já que o legislador estabeleceu um vacatio legis, período destinado à adaptação às mudanças legislativas, de 24 meses para diversas medidas importantes, como a implementação da área responsável pelo compliance, sob responsabilidade de um diretor estatutário. Estamos tratando, portanto, de um tema atual e substancialmente relevante para o futuro de nossas estatais.
Tal relevância acentuou-se com a aprovação, em setembro, de legislação que regulamentou a Lei Anticorrupção em âmbito estadual, trazendo à baila a previsão dos chamados Programas de Integridade Empresarial, os quais já são realidade no governo federal, sendo a responsabilidade por seu fomento e fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU. Cabe salientar, aliás, que a aplicação desses instrumentos nos entes federativos tem sido, assim como acontece na União, atribuição dos órgãos de controle interno estaduais.
Em nosso estado, o órgão responsável pelo controle interno dos três poderes e dos órgãos autônomos – Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública – é a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage), expressamente prevista no artigo 76 da Carta Magna Estadual e detentora do status de órgão de estado, que no mês de dezembro do presente ano completará 70 anos de existência, sendo o órgão de controle interno mais longevo do Brasil.
Diante desse contexto, pode-se afirmar que estruturas responsáveis pela gestão de riscos e pelo cumprimento de obrigações legais e normativas tendem a privilegiar a atuação prévia, evitando desvios e danos às finanças e ao negócio como um todo das empresas governamentais. Essa é também a tônica de atuação da Cage, que prima pela orientação e controle ex-ante do gestor, protegendo recursos que, em última análise, pertencem ao contribuinte gaúcho. De igual sorte, as áreas de compliance tendem a qualificar a gestão de nossas estatais, como já se verifica no setor privado.
É inexorável a sedimentação do compliance na iniciativa privada e agora, de maneira indelével, essa concepção de gestão finca sua bandeira no setor público. A proficiência do Controle Interno estadual será colocada à prova e os membros da Cage, os Auditores do Estado, cientes e comprometidos com a efetivação dos legítimos instrumentos de transparência e controle, seguirão zelosos em sua nobre incumbência de defesa do interesse público.