29092021 - JC Contabilidade

O combate à corrupção e os programas de compliance

Álvaro Luís Gonçalves Santos

Auditor do Estado da Divisão de Estudos e Orientação da Cage/RS

Membro do Sindicato dos Auditores do Estado – Sindicirgs

 

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o valor desviado por corrupção anualmente equivale a mais de 5% do PIB global. Esse montante gira em torno de 6,5 trilhões de dólares ou quase cinco vezes o valor de tudo o que foi produzido no Brasil em 2020. Ademais, conforme pesquisa realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a corrupção é a maior preocupação dos cidadãos – 69% das pessoas estão preocupadas com os impactos que esse crime pode causar em suas vidas.

Dessa forma, o combate à corrupção ganha cada vez mais importância na agenda das políticas públicas. Engana-se, porém, quem pensa que esse combate deve ser feito apenas pelo Estado. É crucial que existam mecanismos de inibição desse mal por parte das empresas, uma vez que tal ilícito é composto por corruptores e corrompidos. Portanto, uma política anticorrupção que se pretenda eficaz deve atuar nos polos público e privado.

Nesse contexto, são louváveis as iniciativas privadas no sentido de implementar programas de compliance. Esse anglicismo, em tradução livre, significa “estar em conformidade”, ou seja, é o ato de cumprir regras, normas e regulamentos.

Podemos dizer que os programas de compliance surgiram nos Estados Unidos por meio das legislações anticoncorrenciais datadas do final século XIX e do início do século XX. Porém, foi na década de 1970 que o tema começou a ganhar notoriedade e solidificou a sua função anticorrupção, por meio da publicação do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), legislação estadunidense que surgiu pela pressão de organismos internacionais e da população norte-americana após a deflagração do escândalo Watergate.

No Brasil, a Lei Anticorrupção nacional só veio a ser publicada no ano de 2013 e se espelhou na normativa estadunidense no que diz respeito à possibilidade da redução de eventual multa imposta por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR) – no caso de haver comprovação da existência de um programa de integridade na estrutura da empresa processada.

Entretanto, para que se obtenha a diminuição da multa aplicada como penalidade por atos de corrupção, esse programa deve ser efetivo, não bastando a apresentação de um mecanismo puramente formal.

Destarte, em âmbito estadual, cabe aos Auditores do Estado da Contadoria e Auditoria Geral do Estado – órgão central do sistema de controle interno do Rio Grande do Sul – avaliar a efetividade de tais programas, conforme competência atribuída pela Lei nº 15.228 de 25 de setembro de 2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual.

Com essas iniciativas, tanto em âmbito público quanto em âmbito privado, espera-se disseminar uma cultura de integridade que contribua para a diminuição dos casos de corrupção em nosso país.