Auditor do Estado e especialista em Compliance, Douglas Ronan Casagrande da Silva faz uma proposta de análise dos efeitos jurídicos dos programas de Compliance sobre a responsabilidade objetiva das empresas à luz da Lei Federal nº 12.846/2013 em seu trabalho de conclusão de curso, apresentado ao Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Resumo

A Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Trata-se de marco legal paradigmático, na medida que inova por meio de instrumentos incentivadores de uma nova cultura empresarial e da sociedade como um todo, por meio da introdução de institutos como a responsabilização objetiva da pessoa jurídica e a exigência de programas de integridade. Este último instituto, pelo, até então, ineditismo no ordenamento jurídico pátrio, suscita questionamentos acerca da extensão dos efeitos jurídicos que sua adoção poderá acarretar. No tocante a tais repercussões, mostra-se conveniente analisar aquelas explicitamente insculpidas no corpo do marco legal em tela. Outrossim, eventuais consequências adicionais, como a possibilidade de afastamento do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano à administração pública, a partir da demonstração, pela pessoa jurídica, da efetividade de seu programa de compliance anticorrupção, mostram-se relevantes sob o prisma legislativo de que a novel legislação contribua para o surgimento de um panorama social mais favorável à prevenção e combate da corrupção.

Integridade empresarial e responsabilização da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção